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Agências Reguladoras e Executivas: Resumos de Direito istrativo

Entenda quais são os tópicos mais importantes no que tange às Agências Reguladoras e Agências Executivas e direcione seus estudos, focando nos assuntos que costumam ser cobrados nas provas de concursos.

Esse artigo faz parte da série de resumos de Direito istrativo, em que estão sendo apresentados os principais temas da legislação istrativa brasileira, dando maior enfoque nos conteúdos que aparecem com mais frequência em questões de concurso. Hoje vamos adentrar em um assunto que aparece reiteradamente em provas: Agências Reguladoras e Agências Executivas.

Para explicações mais detalhadas, com exemplos práticos e resolução o a o dos exercícios, e aqui nossos cursos de Direito istrativo, elaborados pelos melhores professores da área.

Agências Reguladoras e Executivas

istração Pública Indireta

A estrutura da istração Pública, é assunto recorrente em provas de Direito istrativo, especialmente no que diz respeito à istração Indireta, tendo em vista que os detalhes que diferenciam as Entidades que a integram são objeto de cobrança pelo examinador para confundir os candidatos.

A istração Pública é formada por Entes Políticos (União, Estados, municípios e Distrito Federal), que compõem a istração Pública Direta e por Entidades istrativas, criadas pelos Entes Políticos como forma de descentralizar as atividades do Estado.

O Brasil adotou o critério formal de istração Pública. Isso significa que somente fazem parte da istração as Entidades que a lei assim considera. Nesse sentido, compõem a istração Pública Indireta as seguintes entidades:

1. Autarquias comuns;

2. Autarquias Especiais:

a) Conselhos Profissionais;

b) Autarquias de ensino ou culturais;

c) Agências Reguladoras;

d) Agências Executivas;

3. Fundações Públicas;

4. Empresas Estatais:

a) Empresas Públicas;

b) Sociedade de Economia Mista.

Em artigo precedente, abordamos as características comuns às entidades da istração Indireta e as peculiaridades das Autarquias Comuns, dos Conselhos Profissionais, das Autarquias de ensino ou culturais e das Fundações Públicas.

Hoje, continuaremos o estudo das Autarquias Especiais, abordando as características das Agências Reguladoras e as Agências Executivas, de forma a facilitar a compreensão do conteúdo e garantir pontos aos candidatos nos concursos mais concorridos do país.

Nos próximos artigos estudaremos as peculiaridades das demais Entidades da istração Indireta.

Agências Reguladoras e Agências Executivas

As agências executivas e as agências reguladoras, apesar da nomenclatura, não são uma nova espécie de entidade istrativa ou de pessoa jurídica, mas espécies de autarquia sob regime especial em razão de uma qualificação diferenciada, seguindo, em regra, o mesmo regime jurídico dessas entidades.

A seguir vamos entender as características que as tornam autarquias especiais:

Agências Executivas

A agência executiva é uma autarquia ou fundação pública que recebe uma qualificação jurídica que confere a ela maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira. Em contrapartida, a entidade qualificada se submete a um regime de controle sobre metas de desempenho e prazos.

Para qualificação de uma autarquia ou uma fundação pública como agência executiva, são necessários dois requisitos que devem estar presentes de forma cumulativa:

Contrato de desempenho (antigo contrato de gestão):

É o acordo celebrado entre o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada para o estabelecimento de:

  • Metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de qualidade;
  • Recursos necessários;
  • Critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento;
  • Flexibilidades e autonomias especiais conferidas ao supervisionado;
  • Penalidades aplicáveis aos responsáveis, em caso de falta pessoal que provoque descumprimento injustificado do contrato;
  • Condições para revisão, prorrogação, renovação, suspensão e rescisão do contrato.

O contrato de desempenho possuirá periodicidade mínima de 01 (um) ano e máxima de 05 (cinco) anos.

Importante pontuar que a lei 13.934/2019 alterou o nome desse contrato, que anteriormente era chamado contrato de gestão. Essa alteração foi feita para evitar confusão com o contrato de gestão formalizado entre a istração Pública e as Organizações Sociais (OS), entidade privada sem fins lucrativos integrante do terceiro setor.

Planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional:

Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional são instrumentos para a definição das diretrizes, políticas e medidas voltadas para:

  • A racionalização de estruturas e do quadro de servidores;
  • A revisão dos processos de trabalho;
  • O desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva.

Agências Reguladoras

A agência reguladora é um dos instrumentos do Estado para intervenção na economia. Ela é um mecanismo de atuação do Estado nos diversos setores econômicos e sociais, realizando a normatização, a fiscalização, a sanção e o fomento.

Trata-se de autarquia criada com um regime jurídico especial que lhe confere maior autonomia técnica e maiores poderes istrativos para regular determinado setor relevante da sociedade (atividade econômica ou prestação de serviço público).

Seu regime jurídico possui algumas peculiaridades, vejamos:

Autonomia normativa (aspectos técnicos):

Às agências reguladoras é conferida a atribuição/poder de editar normas técnicas que vinculam o setor regulado.

Autonomia istrativa reforçada:

Com a criação das agências reguladoras, busca-se reduzir as ingerências políticas para conferir caráter predominantemente técnico às decisões sobre a regulação dos setores relevantes da economia.

A autonomia istrativa é caracterizada pelas seguintes competências:

I – Solicitar diretamente ao Ministério da Economia:

a) autorização para a realização de concursos públicos;

b) provimento dos cargos autorizados em lei para seu quadro de pessoal;

c) alterações no quadro de pessoal e alterações nos planos de carreira de seus servidores;

II – conceder diárias e agens em deslocamentos nacionais e internacionais e autorizar afastamentos do País a servidores da agência;

 III – celebrar contratos istrativos e prorrogar contratos em vigor relativos a atividades de custeio, independentemente do valor.

Ademais, foram instituídos alguns instrumentos com o objetivo de promover um maior distanciamento entre os dirigentes da agência reguladora e a istração, quais sejam:

Mandato por prazo determinado dos dirigentes (estabilidade reforçada):

O mandato do dirigente será por prazo determinado, estabelecido na lei, não havendo possibilidade de sua exoneração ad nutum, ao contrário do que ocorre com os dirigentes das demais autarquias.

O dirigente da agência reguladora somente poderá perder o cargo por: i) condenação criminal transitada em julgado; ii) processo istrativo disciplinar; e iii) renúncia.

Além disso, em regra, o mandato do dirigente não coincidirá com o mandato do Chefe do Poder Executivo. Pode até ser o mesmo prazo (4 anos), mas os mandatos terminarão em datas diferentes.

Nomeação aprovada pelo Poder Legislativo:

Outro instrumento é a aprovação do dirigente, indicado pelo Chefe do Executivo, pelo Poder Legislativo. O indicado ará por uma sabatina no órgão legislativo (normalmente o Senado Federal, se a agência for federal), que aprovará ou não a sua nomeação.

Quarentena de saída:

A quarentena de saída consiste em um prazo, a ser estabelecido na lei, em que o dirigente da agência reguladora estará impedido de atuar no setor regulado. Neste período, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, recebendo a respectiva remuneração.

Autonomia financeiro-orçamentária:

Para diminuir o risco de ingerência política, busca-se que as agências reguladoras recebam receitas próprias, tais como as taxas cobradas dos agentes econômicos do setor regulado.

Aplicar o direito ao caso concreto (função judicante):

Às agências reguladoras ainda é conferida a competência para solucionar conflitos no setor regulado, aplicando o direito ao caso concreto. Essa decisão, em regra, não está sujeita a recurso para a istração direta (recurso hierárquico impróprio), tendo em vista que se trata de decisão técnica, salvo disposição legal em sentido contrário.

Obs.: Advocacia-Geral da União emitiu o parecer AC 051, que foi aprovado pelo Presidente da República, ando a ser vinculante para toda a istração Federal direta e indireta, itindo-se recurso hierárquico impróprio das decisões das agências reguladoras se extrapolarem os limites legais de suas competências ou violarem as políticas públicas setoriais de competência da istração direta.

Bons Estudos!

Chegamos ao fim de mais um artigo a respeito das Entidades da istração Indireta, em que abordamos suas características das Agências Reguladoras e Agências Executivas. É imprescindível a compreensão e memorização desse conteúdo por meio da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!

Um forte abraço, bons estudos e até o próximo artigo acerca das Entidades da istração Indireta.  

Ana Luiza Tibúrcio. 

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