Artigo

Repartição de Competências Constitucionais: Competências Legislativas

repartição de competências

Entenda as regras de Repartição de Competências Constitucionais entre os Entes Federativos!

Em praticamente todos os concursos públicos do Brasil, seja qual for o órgão ou a carreira pleiteada, a matéria Direito Constitucional aparece como disciplina exigida no conteúdo programático dos editais. Dessa forma, é evidente a importância de se conhecer os detalhes dessa disciplina, já que isso certamente vai garantir pontos a mais na colocação final dos candidatos.

Não raro, em provas de concurso público aparecem questões em que é necessário identificar o ente federado competente para a produção de determinada norma ou a execução de determinada atividade. Apesar de teoricamente o conteúdo não ser de tão difícil compreensão, a identificação aplicada costuma gerar muitas dúvidas nos candidatos, tendo em vista a extensão do rol de competências definidas na Constituição Federal.

Ademais, é vasta a jurisprudência do STF e do STJ envolvendo a constitucionalidade e inconstitucionalidade de leis em vista da repartição de competências, sendo de extrema importância conhecer esses julgados, já que são reiteradamente objeto de cobrança nos certames.

Pensando nisso, a seguir vamos dispor de forma estruturada sobre as Regras de Repartição de Competências Constitucionais, com ênfase nos dispositivos que mais aparecem em questões de prova, de forma a facilitar a compreensão do conteúdo rumo a sua aprovação nos melhores concursos públicos do país.

Hoje abordaremos as competências legislativas privativas e concorrentes. No próximo artigo falaremos sobre as competências istrativas exclusivas e comuns, bem como as competências estaduais e municipais dispostas na Constituição. Por fim, haverá um artigo exclusivo contemplando as decisões jurisprudenciais mais importantes a respeito da repartição de competências constitucionais.

Para explicações mais detalhadas, com exemplos práticos e resolução o a o dos exercícios, e aqui nossos cursos de Direito Constitucional, elaborados pelos melhores professores da área.

Repartição de Competências Constitucionais

Antes de adentrar no rol das competências propriamente ditas, vamos entender como a Constituição Federal estruturou a repartição de competências constitucionais.

O modelo federativo de Estado tem por característica a autonomia dos entes federativos. Para garantir essa autonomia, a Constituição Federal atribuiu competências legislativas e istrativas aos entes federados.

As competências legislativas definem os assuntos sobre os quais cada ente federado poderá legislar, ou seja, diz respeito aos temas que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar normas jurídicas.

Há assuntos sobre os quais apenas a União poderá legislar (competência legislativa privativa da União) e assuntos sobre os quais a União, os Estados e o Distrito Federal legislam (competência legislativa concorrente).

As competências istrativas (materiais) definem o campo de atuação de cada ente federado no âmbito da organização político-istrativa do Estado.

Há assuntos sobre os quais a atuação/execução de tarefas cabe somente à União (competência istrativa exclusiva da União) e assuntos cuja realização de atividades é feita pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (competência istrativa comum).

Por fim, a Constituição prevê ainda as competências dos municípios e algumas competências dos Estados-membros. Esses últimos, via de regra, possuem competência residual, ou seja, tem competência sobre o que não é exclusivo/privativo da União ou dos municípios.

Competência Legislativa

Competência Privativa da União

O artigo 22 da Constituição Federal dispõe sobre as competências legislativas privativas da União. A Constituição Federal permite que a União, por lei complementar, autorize os Estados a legislar sobre questões específicas de matéria de sua competência privativa.

Vamos separar as competências em “blocos de assuntos” para que seja facilitada a memorização:

Legislação que requer uniformidade nacional

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as istrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

XXIX – propaganda comercial.

Interferência istrativa na esfera privada

II – desapropriação;

Serviços públicos essenciais

V – serviço postal;

IX – diretrizes da política nacional de transportes;

X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI – trânsito e transporte;

Relações internacionais e segurança nacional

III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização;

XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividade e pensões das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

Economia e finanças públicas

VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII – comércio exterior e interestadual;

XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

XX – sistemas de consórcios e sorteios;

Sistemas que requerem uniformidade nacional

VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XXV – registros públicos;

Recursos minerais e nucleares

XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;

Direitos sociais

XIV – populações indígenas;

XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

XXIII – seguridade social;

XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;

Competência Concorrente

O artigo 24 da Constituição Federal dispõe sobre as competências legislativas concorrentes entre a União, os Estados e o Distrito Federal. Os Municípios não têm competência concorrente expressa com as demais pessoas políticas, embora possam suplementar, segundo a realidade e a necessidade locais, lei federal e lei estadual.

Na da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, enquanto os Estados e o Distrito Federal, via de regra, exercem a competência suplementar. Apenas no caso de inexistência de lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

Havendo o confronto entre a lei estadual e a lei federal sobre normas gerais, prevalecerá a lei federal e a eficácia da lei estadual ficará suspensa no ponto contrário.

Vamos separar os temas da competência concorrente em “blocos de assuntos” para que seja facilitada a memorização:

Legislação que varia conforme especificidades locais

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II – orçamento;

IV – custas dos serviços forenses;

V – produção e consumo;

X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI – procedimentos em matéria processual;

XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

Direitos difusos e coletivos

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII – assistência jurídica e Defensoria pública;

XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV – proteção à infância e à juventude;

Quadro comparativo

Fizemos um quadro com algumas comparações a respeito das competências privativas e concorrentes que mais confundem os candidatos nos certames:

Competência legislativa privativa da União Competência legislativa concorrente
Direito civil; Direito processual; Registros PúblicosProcedimentos em matéria processual; Custas dos serviços forenses; Criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; Assistência jurídica e Defensoria pública
Direito PenalDireito penitenciário
Direito comercial; Propaganda comercial; Comércio exterior e interestadualProdução e consumo; Responsabilidade por dano ao consumidor
Seguridade socialPrevidência social, proteção e defesa da saúde
Informática, telecomunicações e radiodifusãoCiência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação
Normas gerais sobre polícias militares e corpos de bombeiros; Polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federaisOrganização, garantias, direitos e deveres das polícias civis
SegurosDireito tributário, financeiro e econômico; Orçamento
Direito Agrário Recursos minerais Águas, energiaRecursos naturais Responsabilidade por dano ao meio ambiente
Diretrizes e bases da educação nacional;Educação, cultura, ensino, desporto

Bons estudos!

Agora que você já conhece as regras sobre a Repartição de Competências Constitucionais Legislativas, é preciso fazer a leitura atenta dos artigos 22 e 24 da Constituição Federal e treinar por meio da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!

No próximo artigo abordaremos as competências istrativas privativas e comuns, bem como a competência dos municípios e estados.

Achou esse artigo útil?

Deixe seu comentário!

Abraços,

Ana Luiza Tibúrcio.

Para mais dicas siga @estudatibs no Instagram.

Quer saber tudo sobre os concursos previstos?

Confira nossos artigos!

Concursos abertos

Concursos 2022

de Concursos

de 1 ano ou 2 anos

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.