Concurso Sefaz PR: veja os recursos de Auditor Fiscal
O concurso Sefaz PR (Secretaria de Fazenda do Paraná), para Auditor Fiscal, teve suas provas aplicadas no último domingo, 18. Inclusive, os gabaritos preliminares da etapa já foram divulgados.
Com isso, o prazo para interposição de recursos ficará aberto entre os dias 20 e 21 de maio, diretamente na área do candidato no site da FGV.
E para te ajudar, assim como na correção extraoficial, nossos professores identificaram algumas possibilidades de recursos para as avaliações de Auditor Fiscal. Veja abaixo:
Concurso Sefaz PR: recursos Auditor Fiscal (prova manhã)
PROVA TIPO 2 (VERDE) – LÍNGUA PORTUGUESA
QUESTÃO 5

GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: D
GABARITO PRETENDIDO: A
FUNDAMENTAÇÃO:
A questão de número 5 teve gabarito preliminar a alternativa ‘D’. Contudo, com todo o respeito à Banca, nota-se um equívoco, conforme fundamentação que se segue.
A primeira assertiva é verdadeira, pois o primeiro período do texto de fato “mostra uma afirmação de caráter universal, fruto da opinião do enunciador”. No fragmento textual que serve de base para a questão, lê-se no primeiro período: “Ninguém ousa dizer adeus aos próprios hábitos”, frase que traz uma afirmação de caráter universal – papel exercido pelo termo “ninguém”, originada da opinião do autor. Trata-se da tese que, por sua vez, reflete a opinião – um modalizador per se – do produtor do texto. Em última instância, o primeiro período do referido texto retrata a tese do autor. Vale lembrar que entende-se por tese afirmação central e principal que o autor pretende defender ou explorar, isto é, a ideia núcleo que guia o desenvolvimento do texto e que o autor pretende provar ou argumentar (GARCIA, 2004.)
Igualmente é verdadeira a segunda assertiva, na qual se lê: “o segundo período do texto desempenha a função de demonstração do que foi afirmado antes.” Sem dúvidas, esse é o efeito de sentido causado pela agem a seguir: “Muitos suicidas se detiveram no limiar da morte ao pensarem no café aonde vão jogar todas as noites sua partida de dominó.” Esta agem faz parte da estratégia de argumentação (GARCIA, 2004) em que ocorre a demonstração do foi escrito anteriormente. Assim, o autor demonstra, por meio de exemplificação, que “ninguém ousa dizer adeus aos próprios hábitos”, haja vista que nem mesmo os “suicidas se detiveram no limiar da morte” de manterem seu hábito de jogar dominó todas as noites.
Por fim, é falsa a terceira assertiva, pois, contrariamente ao que nela se lê, “o pronome possessivo ‘sua’” não “mostra ideia de posse em relação ao jogo de dominó.” Na realidade, o pronome possessivo tem valor semântico de hábito, de algo rotineiro ou que se repete. Desse modo, na frase “jogar todas as noites sua partida de dominó”, o pronome possessivo “sua” não traz a ideia de posse dos suicidas sobre a modalidade de jogo. Dito de outro modo, os “suicidas” de que fala o texto não ‘possuem’ ou ‘são donos’ das ‘partidas de dominó’, mas sim, têm o hábito rotineiro de todas as noites jogar dominó em um café.
Portanto, reitere-se o valor semântico do pronome possessivo “seu” relacionado a hábito ou rotina, ao indicar uma ação repetida que pertence ao cotidiano do sujeito – no caso do trecho da questão 5, os suicidas pensam nos cafés onde jogam partidas de dominó todas as noites antes mesmo da morte, o que reforça a tese defendida pelo autor no primeiro período do trecho: “ninguém ousa dizer adeus aos próprios hábitos.”
Com base no exposto acima, solicita-se respeitosamente a mudança de gabarito.
REFERÊNCIA:
GARCIA, Othon Moacir. Comunicação em prosa moderna: aprenda a escrever, aprendendo a pensar. 24. ed. Rio de Janeiro: FGV, 2004.
PROVA TIPO 2 (VERDE) – ANÁLISE DE DADOS: CONCEITOS E APLICAÇÕES

QUESTÃO 36
Pedido: anulação
Justificativa: O gráfico apresenta um erro grave: não é simétrico . Como sabemos, a correlação entre duas variáveis é comutativa, isto é, corre(V1;V2) = corre(V2;V1).
Com isso, a matriz das correlações deve ser simétrica. A análise portanto fica impossível com o erro crasso na matriz.
PROVA TIPO 2 VERDE – DIREITO CIVIL
QUESTÃO 46

O gabarito preliminar divulgado pela banca foi a letra D.
Requer-se alteração do gabarito para letra A, ou subsidiariamente, a anulação da questão.
A questão apresentou uma situação prática em que se constata o enquadramento de Joana no quesito legal da emancipação.
O examinador aponta que devem ser consideradas as disposições do Código Civil e da jurisprudência dominante sobre o tema.
Os requisitos legais para o caso em tela encontram-se no inciso V, do parágrafo único do art. 5º do Código Civil, abaixo reproduzido:
Art. 5 o(…)
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
(…)
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Assim, Joana, para ser emancipada e poder praticar plenamente todos os atos da vida civil, precisa já ter completado 16 anos, possuir relação de emprego e, com isso, usufruir de economia própria.
Repara-se que não há a exigência legal do requisito da averbação no registro civil.
O inciso II, do artigo 9º do Código Civil exige que a emancipação seja registrada no registro público, porém essa exigência refere-se apenas àquela decorrente de outorga dos pais ou por sentença do juiz, ou seja, a exigência de registro contida nesse comando não se aplica ao caso da questão.
Art. 9 o Serão registrados em registro público:
I – os nascimentos, casamentos e óbitos;
II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
Caso o eminente examinador entenda que a averbação se faz necessária por previsão contida em alguma outra norma legal diferente da prevista no Código Civil, mantém-se o argumento de que a questão deve ser anulada, afinal, a questão foi nítida em afirmar que a resposta deveria ser dada à luz da previsão contida no Código Civil e não com base em outras legislações.
Com isso, entende-se que a exigência contida na alternativa “D” de que a emancipação deve ser formalizada com averbação no registro civil não se sustenta com base na escrita contida no Código Civil.
Não obstante a análise legal, a banca também citou que a questão deveria ser analisada tento como parâmetro a jurisprudência dominante.
Ora, em análise mais precisa a respeito da jurisprudência envolvendo o tema, têm-se no Informativo 687 de 08 de março de 2021 do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.872.102/SP de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 02/03/2021, a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE GESTÃO DE CARREIRA E DE AGENCIAMENTO DE JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE EMANCIPAÇÃO LEGAL CARACTERIZADA. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, V, DO CC. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AFERIÇÃO DA VALIDADE DOS CONTRATOS À LUZ DO ART. 1.691 DO CC. IMPOSSIBILIDADE. FILHO EMANCIPADO. APLICAÇÃO DA LEI PELÉ. DESCABIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONTRATO DE GERENCIAMENTO DE CARREIRA. ATLETA PROFISSIONAL MENOR DE DEZOITO ANOS. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL DE TRAFFIC TALENTOS E MARKETING ESPORTIVO LTDA. – EPP E FREDERICO AUGUSTO ANDRADE PENA PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DE GR2 GESTÃO E MARKETING LTDA. E GABRIEL MARTINEZ MASSA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, se a autorização judicial é pressuposto de validade de contratos de gestão de carreira e de agenciamento de jogador profissional de futebol celebrados por atleta relativamente incapaz devidamente representado pelos pais ou responsável legal.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. A emancipação legal proveniente de relação empregatícia, prevista no art. 5º, parágrafo único, V, parte final, do CC/2002, pressupõe:
i) que o menor possua ao menos dezesseis anos completos; ii) a existência de vínculo empregatício; e iii) que desse liame lhe sobrevenha economia própria.
4. Por decorrer diretamente do texto da lei, essa espécie de emancipação prescinde de autorização judicial, bem como dispensa o registro público respectivo para a validade dos atos civis praticados pelo emancipado, bastando apenas que se evidenciem os requisitos legais para a implementação da capacidade civil plena, como na hipótese.
5. O regramento disposto no art. 1.691 do CC, que exige autorização judicial para a contração de obrigações em nome do filho menor, não se aplica ao filho emancipado, porquanto dotado este de capacidade civil plena, podendo realizar os atos da vida civil, por si só.
6. Celebrados os contratos dos presentes autos antes da entrada em vigor do inciso VI do art. 27-C da Lei n. 9.615/1998 (Lei Pelé), mostra-se descabida a análise da sua higidez à luz desse dispositivo legal, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 6º, § 1º, da LINDB).
7. A título de reforço argumentativo, é nulo de pleno direito o contrato de gerenciamento de carreira pactuado pelo atleta em formação menor de dezoito anos, afigurando-se válida, ao revés, a avença celebrada pelo atleta profissional menor de dezoito anos devidamente assistido, caso ainda não adquirida a capacidade civil plena, conforme a norma dos arts. 3º, § 1º, I, 27-C, VI, 28 e 29, § 4º, todos da Lei n. 9.615/1998.
8. Recurso especial de Traffic Talentos Marketing Esportivo Ltda. – EPP e Frederico Augusto Andrade Pena provido e recurso especial de GR2 Gestão e Marketing Ltda. e Gabriel Martinez Massa parcialmente provido.
Repara-se que no item 3, o caso julgado refere-se à mesma situação descrita na questão, a respeito dos requisitos de emancipação tratado no art. 5º, parágrafo único, V, parte final, do CC/2002. Nele consta expressamente os mesmos requisitos legais.
Já o item 4 da citada EMENTA diz expressamente que essa espécie de emancipação não precisa de autorização judicial e dispensa o registro público para a validade dos atos civis praticados pelo emancipado.
Portanto, não há fundamento adequado para considerar correta a resposta apresentada na letra D da questão, tendo em vista que, nos termos do Código e da jurisprudência, não se exige a formalização da averbação no registro civil como requisito para aquisição da emancipação legal.
Entretanto, a alternativa proposta na letra A apresenta os requisitos de aquisição da capacidade plena por emancipação, mencionando a obtenção de renda própria e o fato de poder viver de forma independente, significando os mesmos requisitos da lei, diga-se, o de de possuir vínculo empregatício que lhe proporcione economia própria.
A emancipação do caso em tela é mais conhecida como um tipo de emancipação legal, o que também é considerado pela doutrina emancipação tácita. E, consequentemente, todas os requisitos apontados na letra A estão coerentes com o código Civil e a jurisprudência.
Assim, com base nos argumentos e fundamentos apresentados, requer-se a alteração do gabarito preliminar da letra D para a letra A, ou, caso a banca não entenda a veracidade da letra A, que se anule a questão, por não haver resposta adequada, afinal, não resta dúvidas que a letra D não está correta.
PROVA TIPO 2 (VERDE) – DIREITO PENAL
QUESTÃO 51

O gabarito pela Banca traz a letra C como correta, com fundamento que a inserção de dados falsos em documento público configura o crime previsto no art.297 do Código Penal, denominado de falsificação de documento público.
Ocorre que a letra B também está correta, vez que a adulteração de testamento particular (documento público por equiparação) configura o crime de falsificação de documento público, conforme o art.297, §2º, do , abaixo:
Art. 297, § 2º, do - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Pelo exposto, em sede de recurso à questão, tendo em vista que existem duas alternativas corretas, requer o candidato que a Banca anule a questão supracitada.
PROVA TIPO 2 (VERDE) – DIREITO TRIBUTÁRIO
QUESTÃO 71

Olá, pessoal. Tudo bem?
A questão 71 da prova Tipo 2, do período da manhã, apresenta o seguinte enunciado na assertiva III, a qual foi considerada como “correta” pelo gabarito preliminar informado pela Banca.
“III. Quando as autoridades fiscais flagrarem a prática de atos ilícitos durante a sua execução, como nas hipóteses de contrabando ou descaminho, não deverá ocorrer a tributação, mas a aplicação de penas istrativas, como o perdimento dos bens, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.”
Inicialmente acaba apresentar alguns conceitos básicos, como a definição apresentada pelo Código Penal – Decreto-Lei no 2.848/1940, sobre o “contrabando” e “descaminho”:
Contrabando: Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida
Descaminho: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
Ocorre que, diferentemente do que considerado pela Banca, o Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009) prevê que o descaminho, em oposição ao contrabando, não leva necessariamente à pena de “perdimento” da mercadoria, havendo previsões de possível tributação, conjuntamente com a incidência de multa (por exemplo, em seus artigos 713 e 725).
Inclusive há entendimento nesta linha pelo Supremo Tribunal Federal (HC 85.942/SP), em Voto que o Ministro Luiz Fux afirma ser “nítida a natureza tributária do crime de descaminho, mercê de tutelar o erário público e a atividade arrecadadora do Estado”.
Desta forma vemos claramente que, diferentemente do crime de contrabando, no caso do descaminho, não há a necessária imposição da pena de perdimento da mercadoria.
Assim, diante do exposto, propomos a alteração do gabarito da questão 71 para a alternativa “B”, em que apenas as assertivas I e II estão corretas.
QUESTÃO 72

A questão 72 da prova Tipo 2, do período da manhã, apresenta o seguinte enunciado na assertiva I, a qual foi considerada como “correta” pelo gabarito preliminar informado pela Banca.
“I – Na aquisição de filial em processo de recuperação judicial, o adquirente responde pelos tributos devidos pelo alienante até a data do negócio, mesmo que este prossiga na exploração da mesma atividade.”
Ocorre que, conforme prevê o Inciso II, Parágrafo 1o, do Art. 133 do CTN, combinado com o Parágrafo Único do Art. 60 da Lei 11.101/2005, a aquisição de filial de empresa em processo de recuperação judicial (que somente pode ocorrer com autorização do juiz, sendo então, necessariamente, uma alienação judicial), não acarreta responsabilidade tributária ao adquirente em relação aos créditos tributários deixados pelo alienante, até a data do negócio. Vejamos:
CTN. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
Lei 11.101/2005 Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo-único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, istrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.
Desta forma vemos claramente que, no caso de uma aquisição de filial em processo de recuperação judicial (que somente pode ocorrer por meio de uma “alienação judicial”), o adquirente não responde pelos tributos devidos pelo alienante até a data do negócio.
Assim, diante do exposto, propomos a alteração do gabarito da questão 72 para a alternativa “A”, em que apenas a assertiva II está correta.
Concurso Sefaz PR: recursos Auditor Fiscal (prova tarde)
PROVA TIPO 2 VERDE – FINANÇAS PÚBLICAS
QUESTÃO 10

O gabarito preliminar apontado para a questão 10 da prova tipo 1 (tarde) foi a letra A.
Contudo, pugna-se pela ANULAÇÃO da questão com base nos seguintes fundamentos:
As alternativas I, II e III estão erradas, inexistindo gabarito.
A alternativa I, considerada correta pela Banca FGV, está contrária ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque assim dispõe o art. 14:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Dessa forma, o item I da questão, ao dispor que “A concessão de incentivos fiscais pode implicar em renúncia de receita pública, fato que, por sua vez, deverá estar acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de medidas de compensação”, desconsidera por completo que o art. 14 da LRF não exige que a renúncia de receita venha, necessariamente, acompanhada de medidas de compensação.
Em verdade, o art. 14 traz dois requisitos sempre obrigatórios: estimativa de impacto orçamentário-financeiro e atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Por sua vez, o gestor, cumulativamente aos dois requisitos obrigatórios previsto no caput do art. 14, deve atender a pelo menos uma das seguintes condições: “I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias” ou “II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição”.
O texto da lei é claro: “pelo menos uma das seguintes condições”. Significa dizer que as medidas de compensação podem ou não ser adotadas, visto que, se a renúncia de receita já foi considerada na estimativa da LOA e já houve comprovação de que os resultados fiscais não serão afetados (item I do art. 14), tal renúncia será implementada sem medidas de compensação.
Dessa forma, inquestionável que o item I está errado, pois considera como obrigatório um requisito que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê como alternativo.
Tanto é assim que a estimada Banca sempre realizou a cobrança do art. 14 considerando o texto legal, ou seja, sempre tratou o requisito das “medidas de compensação” como não obrigatório, conforme se observa das seguintes questões:
FGV – 2025 – TCE-RR – Auditor Substituto de Conselheiro
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2004) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
De acordo com essa lei, é correto afirmar que
A) a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, que compreenda o período legalmente previsto para a vigência do incentivo ou benefício.
B) a renúncia de receita deve ser sempre acompanhada da demonstração de que foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, bem como de medidas de compensação.
C) a previsão de parcelamentos, por impactar a previsão de arrecadação, é considerada, pela lei, renúncia de receitas.
D) o imposto incidente sobre operação de câmbio pode ter suas alíquotas alteradas, na forma do Art. 150, §1º, da Constituição Federal de 1988, sem que haja a necessidade de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, segundo a lei.
E) a concessão de benefício tributário que esteja acompanhado de medida de compensação, proveniente da elevação de alíquota de tributo sujeito ao princípio da anterioridade, por expressa previsão legal, entrará em vigor de imediato, desde que prevista a equivalência entre benefício e compensação.
Na questão aplicada no TCE/RR, neste ano, a estimada Banca considerou errada a alternativa B, que menciona que “a renúncia de receita deve ser sempre acompanhada da demonstração de que foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, bem como de medidas de compensação”. O gabarito para a referida questão foi, corretamente, a letra D.
O mesmo ocorre com a seguinte questão:
FGV – 2024 – MF – Auditor Federal de Finanças e Controle – Área Econômico-Financeira – tarde
Os Incentivos Fiscais são um instrumento de grande relevância para o estímulo ao crescimento e à redução das desigualdades sociais, mas possuem impactos que podem comprometer o equilíbrio orçamentário do setor público. Nesse contexto, é correto afirmar que
A) a LRF estabelece o regramento para gastos com pessoal e para a realização de operações de crédito, bem como para as renúncias de receita, exceto se envolverem a criação de tributo ou aumento de alíquotas.
B) a LRF prevê, como compensação de uma renúncia de receita, duas alternativas: aumento de alíquota ou criação de um novo tributo.
C) a LRF prevê uma análise de impacto de curto prazo, por um exercício, desde o início da vigência do Incentivo Fiscal, para eventuais compensações da renúncia de receita verificada.
D) o crescimento econômico é um meio para a compensação das renúncias fiscais realizadas pelo setor público, já que pode promover o incremento da arrecadação sem qualquer aumento de alíquota ou criação de imposto.
E) para cada Incentivo Fiscal concedido deve haver a medida de arrecadação incremental, aumento de alíquota ou novo imposto correspondente, de forma a compensar eventuais perdas de receita pública.
A alternativa E, que dispõe que “para cada Incentivo Fiscal concedido deve haver a medida de arrecadação incremental, aumento de alíquota ou novo imposto correspondente, de forma a compensar eventuais perdas de receita pública” foi considerada errada pela Banca, em atenção ao disposto no art. 14 da LRF.
Dessa forma, voltando à questão objeto do presente recurso, resta evidente que o requisito relativo às medidas de compensação não é obrigatório, razão por que o item I está errado ao afirmar que “A concessão de incentivos fiscais pode implicar em renúncia de receita pública, fato que, por sua vez, deverá estar acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de medidas de compensação”.
Por sua vez, o item II trata sobre a redução de alíquota de ISS, o qual deve ser considerado como renúncia de receita, nos termos do art. 14 da LRF. Portanto, a afirmação de que essa redução não é considerada como renúncia de receita invalida o item.
Da mesma forma, o item III está equivocado ao afirmar que a elevação de alíquotas é a estratégia mais utilizada pelos governos municipais para tentar aumentar investimentos externos diretos. Isso porque não é a elevação de alíquotas, mas a REDUÇÃO delas a estratégia mais utilizada pelos governos ESTADUAIS para atração de investimentos externos.
Assim, uma vez que as alternativas I, II e III estão erradas e tendo em vista que a alternativa I traz texto contrário ao previsto no art. 14, caput e incisos I e II, da LRF, pugna-se pela anulação da questão, devido à inexistência de gabarito.
PROVA TIPO 2 VERDE – CONTABILIDADE GERAL, AVANÇADA, CUSTOS E AUDITORIA FISCAL
QUESTÃO 24
Uma loja de brincos só realiza vendas à vista. Além disso, todas as despesas são pagas no momento de seu reconhecimento. Em 2024, a loja reconheceu receita de RS 400.000,00. No ano, 500 pares de brincos foram vendidos. Cada unidade de brinco tinha um custo variável de R$ 100,00. Além disso, a loja reconheceu as seguintes despesas em 2024:
Salários: R$ 180.000,00.
Depreciação dos ativos imobilizados: R$ 30.000,00.
Aluguel do escritório: R$ 72.000,00.
Perda de recuperabilidade RS 15 15.000,00. no ano.
Constituição de provisão para contingências: R$ 28.000,00.
Assinale a opção que indica o ponto de equilíbrio financeiro da loja
A) 258 pares de brincos.
B) 360 pares de brincos.
C) 400 pares de brincos.
D) 420 pares de brincos.
E) 465 pares de brincos.
O gabarito preliminar da banca foi a letra D = 420 pares de brincos.
O cálculo efetuado foi o seguinte:
Preço de venda unitário = Receita total / quantidade
Preço de venda (par de brincos) = $ 400.000 / 500 pares = $ 800
O custo variável é de $100 para cada unidade de brinco, portanto o par irá apresentar custo variável de $ 200
Margem de contribuição = Preço de venda – custos variáveis
Margem de contribuição = $ 800 – $ 200 = $ 600
Ponto de equilíbrio financeiro = custos e despesas fixas desembolsáveis / Margem de contribuição
A banca considerou apenas salário e aluguel do escritório como custo e despesas fixas.
Custo + despesas fixas = $ 180.000 + $ 72.000 = $ 252.000
Ponto de equilíbrio financeiro = $ 252.000 / $ 600 = 420 pares de brincos
Ocorre que a constituição de provisão para contingências também deveria ser considerada para o cálculo do ponto de equilíbrio financeiro.
O ponto de equilíbrio financeiro elimina as despesas que afetaram o lucro, mas não serão pagas a ninguém. Ou seja, não resultarão em desembolso. Assim, devem ser excluídas a despesa de depreciação, de amortização, de exaustão e as perdas com recuperabilidade.
Mas a provisão para contingências irá resultar em desembolso futuro. Nesse caso, o cálculo correto é o seguinte:
Despesas:
Salário | 180.000,00 |
Aluguel | 72.000,00 |
constituição de reserva para contingências | 28.000,00 |
Total | 280.000,00 |
Ponto de equilíbrio financeiro = $ 280.000 / $ 600 = 466,67 pares de brinco, ou 467 considerando o arredondamento.
A questão não apresenta resposta correta. A que mais se aproxima (letra E = 465 pares) não corresponde ao ponto de equilíbrio financeiro, que é de 466,7.
Se a banca considerou, na sua resposta, apenas as despesas que seriam desembolsadas no período, deve incluir também a despesa de constituição de provisão para contingências. Afinal, a questão menciona claramente que todas as despesas são pagas no momento de seu reconhecimento.
Ou seja, de acordo com os dados da questão, a empresa reconhece uma despesa com constituição de provisão para contingências e efetua o pagamento, no momento do reconhecimento da despesa.
Assim, solicitamos a ANULAÇÃO da questão por não apresentar alternativa correta.
QUESTÃO 32
32. A sociedade empresária Beta Ltda. adquiriu mercadorias pelo valor de R$ 7.000,00, e as revendeu pelo valor de R$ 10.000,00,. Considerando que nessas operações incidiu ICMS de 15%, após o registro contábil da compra e venda dessas mercadorias, assinale a opção que indica o crédito fiscal, em R$, que a sociedade empresária apresentará. (A) 1.500,00. (B) 1.050,00. (C) 0. (D) 450,00. (E) 350,00. |
Comentários:
Gabarito da banca: C.
A questão quer saber o crédito fiscal, em R$, que a sociedade empresária apresentará.
Preliminarmente, vamos distinguir crédito de ICMS (crédito fiscal), saldo credor ou crédito acumulado de ICMS:
O termo “crédito”, é muitas vezes confundido com o termo “saldo credor de ICMS” ou com “crédito acumulado de ICMS”. É necessário estabelecer que embora os três termos sejam muitas vezes utilizados para a mesma finalidade, a nível técnico são de fato três situações distintas.
1. Crédito de ICMS:
Denomina-se “crédito de ICMS” o valor individual do crédito, costumando ser este o valor destacado na nota fiscal de compra e que será abatido do valor a pagar, mediante a escrituração. No entanto, não são todas as compras, mesmo que tenha o valor do ICMS destacado na nota fiscal, dá ao contribuinte direito ao crédito para tal fim.
O ICMS a pagar é composto de lançamentos a crédito (compras) e lançamentos a débito (vendas). Os créditos podem ser lançados de forma extemporânea, (em até cinco anos), caso o contribuinte não tenha escriturado a nota de compra. (Diferentemente dos débitos, os quais se não lançados a tempo, devem ser lançados com multa e juros)
As aquisições do ativo imobilizado, apesar de ter o crédito destacado integralmente na nota fiscal. Devem ser lançadas na escrita fiscal, para fins de cálculo do imposto a pagar, em 48 parcelas, de acordo com as regras fixadas por cada estado.
Existem ainda outros lançamentos de crédito, como pagamentos efetuados indevidamente, ou créditos relativos à devolução de vendas.
2. Saldo credor de ICMS:
A apuração do ICMS é mensal, ocasião em que, da escrituração fiscal dos débitos e créditos, resulta o saldo do imposto a recolher para os cofres públicos. Em determinadas situações as empresas efetuam as suas compras em determinados meses para realizarem a venda nos meses subsequentes.
Vamos imaginar uma empresa que comercializa chás no inverno e que esta empresa realiza as suas compras nos meses de verão, para concentrar suas vendas no inverno.
Lembrando que a apuração do imposto é mensal e que neste exemplo as compras foram maiores do que as vendas, tendo a empresa escriturado um volume de créditos superiores ao volume de débitos.
Neste exemplo, por serem os créditos maiores que os débitos, a empresa irá ficar com “saldo credor acumulado” do imposto a ser transportado para o mês ou meses seguintes. Temos aqui um saldo credor acumulado decorrente de estoques, o qual será abatido o imposto a pagar quando este estoque for vendido.
Portanto saldo credor de ICMS é uma situação transitória, onde logo este saldo é compensado e se dilui, por ocasião das vendas.
3. Crédito acumulado de ICMS
Tecnicamente falando em termos de ICMS, saldo credor não é o mesmo que “crédito acumulado”.
“Saldo credor”, como vimos é o resultado provisório da confrontação de débitos e créditos. Saldo, este transportado para períodos subsequentes onde irá se diluir com os débitos, zerando o saldo credor e resultando em imposto a pagar.
A sucessiva apuração de saldo credor, sendo transportado para o mês seguinte, onde apura-se novo “saldo credor”, e assim sucessivamente, é o que denominados “saldo credor acumulado do imposto”, ou em algumas unidades da federação de “crédito acumulado”.
No Estado de São Paulo, denomina-se crédito acumulado o saldo credor acumulado após ter ado pela aprovação pela Secretaria Estadual da Fazenda.
Enquanto se encontra apenas na escrita fiscal, denomina-se “saldo credor acumulado”, depois que a pela aprovação e a a contar na conta corrente fiscal junto a SEFAZ, a a se chamar “crédito acumulado do imposto”.
Temos então que o crédito acumulado nestes termos equivale a dinheiro e é ível de transferência para outras empresas. Enquanto o saldo credor acumulado ainda não, pois depende da aprovação prévia ou homologação pela SEFAZ paulista.
Fonte: https://www.migalhestrategiaconcursos-br.noticiasdaparaiba.com.br/depeso/369849/icms–o-problema-do-saldo-credor-acumulado. o em 20 de maio de 2025.
Assim, o crédito fiscal (crédito do ICMS) é o direito que a empresa tem de se apropriar de determinados valores de tributos pagos ou destacados em suas operações anteriores, principalmente em compras de mercadorias ou serviços, para compensar com os tributos que ela deve recolher nas operações seguintes.
Quando a empresa compra mercadorias, ela gera um crédito de ICMS (direito de se abater do valor a pagar).
Quando ela vende mercadorias, ela gera um débito de ICMS (valor que deve ser pago ao fisco).
O valor a pagar ao fisco será: Débito de ICMS da venda – Crédito de ICMS da compra.
Frise-se que a questão quer saber apenas o crédito fiscal, ou seja, o ICMS da compra, não o saldo final a pagar.
Vamos aos cálculos:
2. Cálculo:
Compra:
Valor: R$ 7.000,00
Alíquota de ICMS: 15%
Crédito fiscal (ICMS da compra): R$ 7.000,00 × 15% = R$ 1.050,00
Agora se fosse perguntado da seguinte forma – qual o saldo credor do período, após o registro contábil da compra e venda dessas mercadorias, a resposta seria ZERO, porque o crédito foi todo absorvido pelo débito. Faltou a informação, no enunciado da questão, que houve o confronto entre saldo devedor e credor no Livro Registro de Apuração (LRA) do ICMS previsto na legislação.
Ademais, o Art. 26, par 3°, VIII, do RICMS-PR, que fala expressamente em “crédito fiscal” e não o trata como resultado da apuração do imposto (como considerou a banca), mas como o direto de crédito para abater das subsequentes saídas.
Ante o exposto, pede-se a alteração de gabarito de C para B, uma vez que o conceito de crédito fiscal não se confunde com saldo credor do período. Não sendo possível a alteração, pede-se a anulação da questão por apresentar mais de uma possibilidade de interpretação.
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